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Processo:
0132787-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0132787-
98.2025.8.16.0000 – DA 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR
.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: GUAIANAS - TRANSPORTES, MINERACAO,
TRATAMENTO E REFINO DE OLEO LTDA.
INTERESSADOS: DIAS & NOGUEIRA - ASSESSORIA,
CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e outra
RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY
RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. LUIZ
MATEUS DE LIMA).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO LIMINAR QUE
DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE JÁ
TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC E
ART. 182, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação
de Efeitos da Tutela Recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face da
decisão de mov. 16.1, complementada pela decisão de mov. 44.1, proferidas nos
autos de Habilitação de Crédito nº 0006315-98.2025.8.16.0017 5, no qual o juízo a
quo deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada.
Inconformado, o banco agravante interpôs recurso de Agravo de
Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR.
Inicialmente, o recorrente esclarece que a habilitação de crédito
da agravada foi protocolada em 14 de março de 2025, mais de um ano após a
publicação do edital, ocorrido em 6 de fevereiro de 2024. Assim, narra que a
habilitação deve ser considerada retardatária, conforme admite a própria agravada
em sua petição inicial. Por essa razão, afirma que não há probabilidade de direito
que justifique a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
Argumenta que a decisão impugnada afronta os requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há demonstração da probabilidade
do direito invocado pela agravada. Repisa que a norma legal é clara ao estabelecer
que credores retardatários não possuem direito a voto nas deliberações da
Assembleia-Geral de Credores, sendo irrelevante o mérito da habilitação para esse
fim. Aduz que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros
tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a perda do direito de
voto é consequência direta da inobservância do prazo legal para habilitação.
Além disso, destaca o risco de dano grave e de difícil reparação
caso a decisão agravada seja mantida, visto que a continuidade da Assembleia-
Geral de Credores está agendada para 12 de novembro de 2025, e a participação
indevida da agravada, com direito a voto, pode influenciar de forma significativa o
resultado das deliberações, considerando o valor expressivo do crédito habilitado,
de R$ 880.472,76. Tal situação, conforme afirma o agravante, compromete a
segurança jurídica e pode gerar tumulto processual, pois o quórum de deliberação
ficará viciado e sujeito a questionamentos futuros.
Diante desse cenário, o agravante requer a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, para que seja revogada a autorização concedida à
agravada para participar da Assembleia-Geral de Credores com direito de voz e
voto. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar,
a fim de assegurar a aplicação do artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, que veda
expressamente a participação de credores retardatários nas deliberações da
assembleia.
Por fim, ressalta que não discute a existência ou não do crédito
da agravada, limitando-se a defender a observância da norma legal que retira o
direito de voto daqueles que não apresentaram habilitação tempestiva. Requer,
portanto, o provimento do recurso para garantir a regularidade do processo
recuperacional e evitar prejuízos irreparáveis aos demais credores e à própria
recuperanda.
Em análise perfunctória, esta relatora indeferiu o pedido de
antecipação da tutela recursal requerido (mov. 8.1).
Apresentadas contrarrazões (mov. 18.1), a parte agravada
suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade, ausência
de interesse recursal e perda superveniente do objeto recursal.
A recuperanda apresentou contrarrazões (mov. 29.1).
O agravante se manifestou pugnando pelo reconhecimento da
perda superveniente do objeto recursal (mov. 34.1).
O parquet emitiu manifestação no sentido de não conhecimento
do recurso, por se encontrar prejudicado ante a perda superveniente do objeto
recursal com a prolação da sentença no primeiro grau (mov. 37.1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.

II – Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo de
Instrumento se encontra prejudicado em razão da perda superveniente do objeto
recursal.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra
decisão liminar proferida em autos de Habilitação de Crédito (nº 0006315-
98.2025.8.16.0017 5), em que o juiz a quo deferiu a tutela de urgência requerida
pela autora.
Todavia, antes da apreciação do mérito do presente recurso no
dia 06/04/2026, sobreveio sentença de parcial procedência nos autos originários
, extinguindo a Habilitação de Crédito (mov. 71.1 - autos originários). A
sentença proferida, inclusive, já transitou em julgado em 05/05/2026.
Desse modo, a controvérsia relativa à decisão interlocutória
objeto do agravo foi absorvida pela superveniência da sentença, inexistindo
utilidade no exame das alegações suscitadas no presente recurso.
Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO
PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033547-
39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE
LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.08.2025)”

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO
EXECUTADO, ORA RECORRENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. (TJPR -
16ª Câmara Cível - 0042245-25.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONNE - J. 29.07.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECEU E
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA INDEFERIDO À RECORRENTE, NA FIGURA DE
MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSAL. 3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR -
18ª Câmara Cível - 0054173-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco
- Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J.
11.07.2024)” - grifei

Assim, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de
Instrumento diante da perda superveniente do objeto do recurso, de modo que
não conheço do recurso, 932, III, do CPC e artigo 182, XIX, do RITJPR.
III - Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de
Instrumento de nº 0132787-98.2025.8.16.0000 pela perda superveniente do
objeto recursal, consequentemente julgando extinto o procedimento recursal,
sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil
e artigo 182, XIX do RITJPR.
IV - Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Desembargadora Substituta