Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0132787- 98.2025.8.16.0000 – DA 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR . AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: GUAIANAS - TRANSPORTES, MINERACAO, TRATAMENTO E REFINO DE OLEO LTDA. INTERESSADOS: DIAS & NOGUEIRA - ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e outra RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. LUIZ MATEUS DE LIMA). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Efeitos da Tutela Recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face da decisão de mov. 16.1, complementada pela decisão de mov. 44.1, proferidas nos autos de Habilitação de Crédito nº 0006315-98.2025.8.16.0017 5, no qual o juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada. Inconformado, o banco agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Inicialmente, o recorrente esclarece que a habilitação de crédito da agravada foi protocolada em 14 de março de 2025, mais de um ano após a publicação do edital, ocorrido em 6 de fevereiro de 2024. Assim, narra que a habilitação deve ser considerada retardatária, conforme admite a própria agravada em sua petição inicial. Por essa razão, afirma que não há probabilidade de direito que justifique a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Argumenta que a decisão impugnada afronta os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há demonstração da probabilidade do direito invocado pela agravada. Repisa que a norma legal é clara ao estabelecer que credores retardatários não possuem direito a voto nas deliberações da Assembleia-Geral de Credores, sendo irrelevante o mérito da habilitação para esse fim. Aduz que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a perda do direito de voto é consequência direta da inobservância do prazo legal para habilitação. Além disso, destaca o risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão agravada seja mantida, visto que a continuidade da Assembleia- Geral de Credores está agendada para 12 de novembro de 2025, e a participação indevida da agravada, com direito a voto, pode influenciar de forma significativa o resultado das deliberações, considerando o valor expressivo do crédito habilitado, de R$ 880.472,76. Tal situação, conforme afirma o agravante, compromete a segurança jurídica e pode gerar tumulto processual, pois o quórum de deliberação ficará viciado e sujeito a questionamentos futuros. Diante desse cenário, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja revogada a autorização concedida à agravada para participar da Assembleia-Geral de Credores com direito de voz e voto. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar, a fim de assegurar a aplicação do artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, que veda expressamente a participação de credores retardatários nas deliberações da assembleia. Por fim, ressalta que não discute a existência ou não do crédito da agravada, limitando-se a defender a observância da norma legal que retira o direito de voto daqueles que não apresentaram habilitação tempestiva. Requer, portanto, o provimento do recurso para garantir a regularidade do processo recuperacional e evitar prejuízos irreparáveis aos demais credores e à própria recuperanda. Em análise perfunctória, esta relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal requerido (mov. 8.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 18.1), a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade, ausência de interesse recursal e perda superveniente do objeto recursal. A recuperanda apresentou contrarrazões (mov. 29.1). O agravante se manifestou pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal (mov. 34.1). O parquet emitiu manifestação no sentido de não conhecimento do recurso, por se encontrar prejudicado ante a perda superveniente do objeto recursal com a prolação da sentença no primeiro grau (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em autos de Habilitação de Crédito (nº 0006315- 98.2025.8.16.0017 5), em que o juiz a quo deferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Todavia, antes da apreciação do mérito do presente recurso no dia 06/04/2026, sobreveio sentença de parcial procedência nos autos originários , extinguindo a Habilitação de Crédito (mov. 71.1 - autos originários). A sentença proferida, inclusive, já transitou em julgado em 05/05/2026. Desse modo, a controvérsia relativa à decisão interlocutória objeto do agravo foi absorvida pela superveniência da sentença, inexistindo utilidade no exame das alegações suscitadas no presente recurso. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033547- 39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.08.2025)” DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO, ORA RECORRENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042245-25.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À RECORRENTE, NA FIGURA DE MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054173-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2024)” - grifei Assim, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento diante da perda superveniente do objeto do recurso, de modo que não conheço do recurso, 932, III, do CPC e artigo 182, XIX, do RITJPR. III - Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento de nº 0132787-98.2025.8.16.0000 pela perda superveniente do objeto recursal, consequentemente julgando extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX do RITJPR. IV - Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
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